JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001930-14.2016.5.02.0707

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001930-14.2016.5.02.0707, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA E NÃO VIOLADAS AS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna objetivamente a declaração de inexistência da transcendência e nem a tese decisória referente às regras de distribuição do ônus da prova e ao óbice da Súmula 126 do TST, razões de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001930-14.2016.5.02.0707. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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