JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100380-60.2021.5.01.0028

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0100380-60.2021.5.01.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema n.º 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 3. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Na hipótese, nos temas atinentes à indenização por dano extrapatrimonial, à multa prevista no art. 467 da CLT e à multa por embargos de declaração protelatório, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e ao exame de sua transcendência. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100380-60.2021.5.01.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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