- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0000611-36.2019.5.05.0611, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADMISSÃO SOB O REGIME DA CLT E SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E APÓS 5/10/1983. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte Superior, a possibilidade de transmudação do regime jurídico de servidores públicos admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 depende do enquadramento do trabalhador à hipótese de estabilidade aludida no art. 19 do ADCT. 2. Caso o servidor tenha sido admitido anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, pode gozar da estabilidade aludida no referido artigo, e embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. Por outro lado, caso o servidor tenha sido admitido sem aprovação em concurso público após a 5/10/1983, não pode ser beneficiado pela hipótese de estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não se vislumbrando a transmudação automática de regime jurídico. 3. No caso, admitida a autora em 09/09/1987, o originário regime jurídico celetista não sofreu alteração quando da vigência da lei municipal que instituiu o regime jurídico estatutário, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito se manteve na Justiça do Trabalho. 4. Nessa perspectiva, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000611-36.2019.5.05.0611. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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