- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000884-18.2018.5.09.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, em relação à natureza do direito objeto da demanda - o direito dos substituídos (empregados e empregadas do réu que estão ou estiveram lotados na função de Gerente Select) ao reconhecimento de que as atribuições desempenhadas são meramente burocráticas, desprovidas de fidúcia, de modo a não ensejar a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, com a consequente percepção das sétima e oitava horas trabalhadas como labor extraordinário - , se individual homogêneo ou heterogêneo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Depreende-se que o Regional considerou o objeto da demanda como direito individual heterogêneo, sob o seguinte fundamento: " Tendo como parâmetro fundamental os pedidos como formulados, entendo que não há legitimidade ativa do Sindicato, haja vista que a natureza da pretensão envolve direito individuais heterogêneos dos empregados da ré, inviabilizando o pedido por meio de ação coletiva. A análise do pedido exigiria a pormenorizada análise das atribuições exercidas por cada ocupante da função, o que traria para a ação coletiva toda a fase de conhecimento de diversos processos que deveriam correr em separada, com produção de prova documental e testemunhal referente a cada substituído. (...). Não se pode permitir, igualmente, que genéricos pedidos de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ou de não aplicação do § 2º do artigo 224 da CLT disfarcem a real pretensão de se utilizar de demanda coletiva pela via oblíqua para postular coletivamente por direitos individuais puros ". Contudo, o Regional decidiu de forma dissonante ao entendimento desta Corte. Ademais, o fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Dessa forma, o sindicato tem legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores alegadamente atingidos. É devido, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do sindicato reclamante, como entender de direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000884-18.2018.5.09.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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