JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100905-79.2017.5.01.0061

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100905-79.2017.5.01.0061, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1/Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, na sessão do dia 21/11/2016, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que examinou exaustivamente a norma coletiva aplicável aos bancários no tocante à fixação do sábado como RSR, firmando tese jurídica, com observância obrigatória nos planos horizontal (internamente ao TST) e vertical (instâncias inferiores), no sentido de que "As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado" . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades Agravo não provido. II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ART. 62, INCISO II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula nº 287 do TST, " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". O Tribunal Regional, examinando a prova oral produzida na ação trabalhista, concluiu que " o reclamante, ao contrário do que quer fazer acreditar o reclamado, não era a autoridade máxima na agência bancária na qual atuou no período imprescrito, quando ele exerceu as atribuições do cargo de Gerente de Relacionamento Corporate ". Ressaltou que " o reclamante era subordinado a outro empregado (Senhor Neubert) no mesmo estabelecimento onde por último ele suas atribuições funcionais, não detendo ele, portanto, amplos poderes de mando e gestão. Além disso, restou comprovado que o autor não podia admitir ou demitir, não tinha subordinados, bem como que a sua jornada, ainda quando externa, era fiscalizada pelo gestor, por meio de agenda de visitas ou celular ". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o autor não exercia encargo de gestão como Gerente de Relacionamento Corporate, sendo subordinado a um gestor com jornada de trabalho fiscalizada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que o reclamante era gerente-geral do estabelecimento, com poder de gestão, e, nesse passo, entender indevido o pagamento das horas laboradas além da oitava diária. O óbice da Súmula nº 126 do TST para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista , em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, examinando a prova oral produzida na ação trabalhista, concluiu que, " em que pese as denominações dos cargos ocupados pelo autor e paradigma não serem exatamente as mesmas, a prova testemunhal produzida comprovou que as funções exercidas pelos mesmos eram idênticas, prestadas no mesmo local, inclusive com subordinação ao mesmo supervisor ". Diante da conclusão da Corte local de que o autor e a paradigma exerciam idêntica função no mesmo estabelecimento empresarial, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de considerar a inexistência de identidade da função ou um fato impeditivo como diferença de produtividade ou de perfeição técnica, e, nesse passo, entender indevida a pretensão de equiparação salarial. O óbice da Súmula nº 126 do TST para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100905-79.2017.5.01.0061. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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