- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0011846-95.2017.5.03.0038, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica, o e. TRT consignou ser incontroverso que o recorrente no período não prescrito de seu contrato de trabalho ocupava atribuições de gerência, inicialmente de relacionamento e, sequencialmente, de negócios. Concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente no depoimento oral do autor, que o reclamante detinha fidúcia especial capaz de enquadrá-lo nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT uma vez que atuava em atividades distintas e acima de empregados comuns, associado ao ganho real de gratificação não percebida pelos demais funcionários. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que sua função não detinha fidúcia necessária para enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas". Frise-se que conforme dispõe a Súmula 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" pelo qual concluiu pelo óbice. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se dos autos que o e.TRT reformou parcialmente a sentença originária para excluir a equiparação salarial do autor em relação aos modelos Antônio Carlos D. Gomes e Sirlei M. Melo, mantendo-a para os demais paradigmas. Para assim decidir, confrontou os registros funcionais do autor e dos paradigmas, e entendeu que houve óbice de mais de dois anos na função. Estando a decisão regional pautada no registro fático de que os requisitos da equiparação salarial não foram comprovados, tem-se que o acórdão embargado revela plena consonância com a Súmula 6, III, do C.TST. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. pelo qual concluiu pelo óbice. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011846-95.2017.5.03.0038. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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