JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100952-41.2016.5.01.0432

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0100952-41.2016.5.01.0432, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase deexecução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No que tange ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucionalque rege a matéria (855-A da CLT, art. 50 do Código Civil, art. 28 do CDC, art. 158, I, II, §1°, Lei n° 6.404/76). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência dos recursos de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100952-41.2016.5.01.0432. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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