- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 1000686-73.2016.5.02.0085, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Este Relator, no exame da controvérsia, procedeu aoreenquadramento jurídico dos fatos consignados no acórdão regional, chegando a conclusão jurídica distinta, à luz do entendimento desta Corte, no sentido de que " o e. TRT, ao concluir que a venda de produtos e papéis do grupo bancário pela reclamante, sem a devida contraprestação financeira, enseja o pagamento de comissões para o empregado, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte ", restando cumprida a finalidade precípua do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência pátria, razão pela qual a incidência da Súmula 93 do TST foi, por corolário, afastada . Sinale-se que a mesma tese do recurso de revista foi ventilada nas razões de recurso ordinário dos reclamados, conforme se extrai do próprio relatório do acórdão regional, ao registrar as alegações recursais no sentido de que " não pactuaram o pagamento de comissões e que a mera venda de produto não implica comissionamento ", o que, inclusive, foi admitido pela autora em suas razões finais . Portanto, a substância fática da tese recursal resultou incontroversa nos autos, visto que a parte, nem mesmo em suas contrarrazões ao recurso de revista, afirmou a existência de pactuação contratual, mas, ao contrário, se limitou a alegar o silêncio do Regional a respeito da existência ou não de pactuação, sustentando a incidência da preclusão consumativa. Restando incontroverso o fato alegado, não há óbice ao seu reenquadramento jurídico por esta Corte de natureza extraordinária, não havendo falar em contrariedade às Súmulas 126 e 422, I, do TST, tampouco em inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, aspectos, ademais, não ventilados em suas contrarrazões ao recurso de revista. Por outro lado, de se notar que o Regional não está obrigado a mencionar o dispositivo legal para configurar o prequestionamento da matéria, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este ". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000686-73.2016.5.02.0085. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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