- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000152-61.2020.5.07.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESA QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO . Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido para processar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESA QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO . Em face de possível violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESA QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O art. 456, parágrafo único, da CLT estipula que, na ausência de prova ou inexistindo cláusula expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por outro lado, esta Corte Superior tem o entendimento de que o labor em atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, uma vez que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Desse modo, não havendo acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de comissões, sendo inaplicáveis em circunstâncias tais, portanto, os termos da Súmula 93/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000152-61.2020.5.07.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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