- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso de Revista 0001079-98.2012.5.04.0020, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. TEMA REPETITIVO Nº 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda., do Programa denominado "Política de Orientação para Melhoria", por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo nº 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 , instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa , com ou sem justa causa, e a todos os empregados , independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia , constituem ônus da empregadora , nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); [...]". Com efeito, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 1º/06/1998 e dispensada sem justa causa em 02/12/2011, sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012. Logo, considerados os parâmetros supracitados, tem-se que, ao indeferir a reintegração da parte autora, a decisão regional contrariou o entendimento fixado por esta Corte Superior, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001079-98.2012.5.04.0020. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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