- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021589-60.2015.5.04.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014; CPC/2015; INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 0011. WMS. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA COM VIGÊNCIA DE 16/08/2006 A 28/06/2012. REGULAMENTO INTERNO. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA ATÉ 28/06/2012. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. TESE RECURSAL ULTRAPASSADA PELA DECISÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-872-26.2012.5.04.0012. Ao julgar o IRR-872-26.2012.5.04.0012, esta Corte pacificou a questão jurídica acerca dos efeitos decorrentes da não observância, pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda., do Programa denominado "Política de Orientação para Melhoria", por ele instituído. Editou-se, na ocasião, o precedente a seguir, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (Tema Repetitivo nº 11), no qual se fixou, entre outras, as seguintes teses jurídicas pertinentes ao presente caso: " 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 , instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregado s, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC ; [...] 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); [...]". No presente caso, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 07/12/2004 e dispensada sem justa causa sem ter sido submetida aos procedimentos prévios instituídos na Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012. Assim, considerados os parâmetros acima mencionados, com os quais se coaduna a decisão recorrida, o apelo encontra óbice nos artigos 927, III, do CPC; 3º, XXIII, e 15, I, "a", da Instrução Normativa nº 39 desta Corte. No que concerne ao acordo firmado em ação civil pública, o Tribunal Regional fixou que o ajuste não possui o alcance pretendido pela parte, uma vez que se restringe a não aplicação do plano de orientação estritamente aos casos de punições disciplinares indevidas pelo não alcance das metas de produtividade e venda instituídas, por violarem a dignidade dos seus empregados. Nesse contexto, inexiste nos autos elementos a respaldar a tese relativa à ocorrência de desrespeito à coisa julgada, motivo pelo qual não se divisa afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021589-60.2015.5.04.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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