JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020745-29.2018.5.04.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020745-29.2018.5.04.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 11, § 3º DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297, III, DO TST. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES AOS ADVOGADOS DO RÉU E DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO ASPECTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 4. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-I DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Cinge-se a controvérsia a definir se o protesto judicial interrompe aprescriçãono processo do trabalho à luz do disposto no artigo11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Antes do advento da referida lei, a questão da interrupção daprescriçãomediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao artigo 11 da CLT, que dispõe: " A interrupção daprescriçãosomente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". A referida ação foi ajuizada em 06/08/2018, ou seja, posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Entretanto, o protesto interruptivo foi ajuizado em 11/04/2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Assim, diante desses fatos, aplicável o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. REVISTA DO RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017 . 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Na hipótese , infere-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento firmado na Suprema Corte, motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 7. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Entre as modificações introduzidas pela Lei nº 13.464/17, desponta a inserção da exigência imposta pelo § 1º do artigo 840 da CLT, objetivando imprimir efetividade à celeridade processual, no que tange à obrigatoriedade de apresentação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor". Isto é, contemplou-se a ideia da liquidação dos pedidos, sendo certo que o Diploma Consolidado não estabeleceu distinção quanto à modalidade de ação (reclamação individual ou de natureza coletiva) e ao provimento jurisdicional almejado. Note-se que essa norma legal exige tão somente a indicação do valor, inclusive mediante estimativa. Em causas nas quais se discutem verbas trabalhistas ou diferenças salariais, passíveis de serem detectadas somente por meio de consulta aos demonstrativos de pagamento de salário, é impossível ao trabalhador - que não dispõe dos documentos correspondentes - a formulação exata da liquidação. Assim, faz-se necessário que o aplicador da lei confira interpretação que melhor se compatibilize com o postulado constitucional do amplo acesso à Justiça. Ou ainda, a pretensão atinente às horas extras impõe o conhecimento da evolução salarial do empregado e dos controles de frequência, provas que se encontram em poder do empregador e, diante desse fato, se mostra inviável ao reclamante a apresentação do valor exato dos pedidos, uma vez que a providência exigida dependeria da produção de prova documental e até mesmo contábil, na medida em que - frise-se - a norma inscrita no artigo 840, §1º da CLT exige tão somente a indicação do valor, ainda que estimado, procedimento regularmente cumprido pela parte autora, que indica, na petição inicial, valores por mera estimativa. Recurso de revista não conhecido . 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: " Na hipótese de procedência parcial , o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido . Não merece reparo a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade apenas de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.026 do CPC e 897-A da CLT. Todavia, no presente caso, o recorrente, ao opor embargos de declaração, teve por objetivo afastar equívoco no exame do tema anteriormente analisado. Desse modo, ao intentar solucionar a questão atinente ao conhecimento do seu apelo ainda no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, tencionando prevenir futura interposição de recurso de revista, privilegiou a duração razoável do processo, erigido ao status constitucional, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, bem como os Princípios da Economia Processual e Celeridade no trâmite das causas trabalhistas (artigo 765 da CLT), motivo pelo qual não se vislumbra o intuito protelatório dos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020745-29.2018.5.04.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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