JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001353-34.2019.5.09.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0001353-34.2019.5.09.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o protesto ajuizado nos autos do processo nº 0001982-58.2017.5.09.0008 não interrompeu os prazos prescricionais incidentes sobre as diferenças de ATS e seus reflexos. Registrou que " as diferenças de ATS requeridas neste feito e seus respectivos reflexos não se amoldam às pretensões condenatórias descritas nos pedidos "d" e "f" do Protesto Interruptivo de Prescrição nº 0001982-58.2017.5.09.0008 ". Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a pretensão de diferenças de ATS e de reflexos não se amolda a pretensão condenatória descrita no protesto interruptivo anteriormente ajuizado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de considerar a identidade dos pedidos nas ações, e, nesse passo, entender devida a interrupção do prazo prescricional. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o e. TRT registrou que "a parte reclamante é empregada pública, com contrato de trabalho ativo e remuneração de aproximadamente R$ 10.000,00 (fl. 2269), o que supera o limite de 40% do teto do RGPS", o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Consoante a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a adesão espontânea da reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, e, no caso, ao recálculo das vantagens pessoais 062 e 092, nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, caput , da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Uma vez que se manteve o indeferimento da justiça gratuita ao autor, não se aplica o § 4º do art. 791-A da CLT, com o entendimento do STF na ADI nº 5766. Porém, em razão do princípio da non reformatio in pejus , que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se o acórdão regional nos termos em que proferido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001353-34.2019.5.09.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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