- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0001466-83.2012.5.01.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO INVESTE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Caso em que foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, por desfundamentado, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, mediante a qual o recurso de revista não foi processado com amparo no óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que o Reclamado, no seu agravo, não investe contra a decisão agravada, limitando-se a dizer que se faz necessário o exame pelo Colegiado da matéria ventilada no recurso de revista, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição, ao acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentada e especificamente, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo encontra-se desfundamentado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001466-83.2012.5.01.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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