JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011346-66.2017.5.08.0110

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0011346-66.2017.5.08.0110, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O debate proposto diz respeito ao direito de incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por períodos descontínuos. 2. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de incorporação, consignando que a Reclamante exerceu gratificação de função por período inferior a dez anos. 3. Opostos embargos de declaração pela Reclamante, objetivando pronunciamento sobre as funções exercidas por períodos descontínuos, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, não se manifestando, contudo, sobre as omissões indicadas. Referido pronunciamento, no entanto, detém pertinência, uma vez que o recebimento de gratificação de função em períodos descontínuos que totalizam mais de dez anos não afasta a incorporação prevista na Súmula 372, I, do TST. 4. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, em que verificada a ocorrência da omissão apontada, configura-se a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, com o retorno dos autos à Corte de origem, para integralização da tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011346-66.2017.5.08.0110. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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