- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo Interno 0011226-13.2017.5.15.0115, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal de origem consignou os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção e apreciou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração. Portanto, a instância recorrida enfrentou o tema trazido a debate (incorporação da gratificação de função) e o fato de a decisão não atender às pretensões do recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional registra que a reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos em período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual manteve o reconhecimento do direito da parte autora à incorporação da gratificação, na forma da Súmula nº 372, I, do TST. O artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto o requisito necessário para a incorporação da gratificação já havia sido preenchido antes da alteração legislativa. Assim, tem-se que a decisão proferida se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011226-13.2017.5.15.0115. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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