- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0021768-43.2015.5.04.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA OJ 397 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que dado provimento ao recurso de revista do Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. No caso dos autos, conforme destacado na decisão agravada, " o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a incidência da Orientação Jurisprudencial 397 no cálculo das horas extras em relação aos prêmios. ". Constou do acórdão regional que " Consoante a petição inicial, a premiação era paga de forma mensal, com caráter salarial. O laudo contábil confirma que o prêmio era pago mensalmente. A remuneração variável, ainda que denominada de "prêmio" e associada a metas, conforme ampla discussão nos autos, correspondia às comissões devidas pelas vendas ". Contudo, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que os "prêmios" por atingimento de metas de produção possuem natureza jurídica diversa das "comissões", não se aplicando a Súmula 340/TST, tampouco a OJ 397 da SBDI-1/TST, mas a Súmula 264/TST. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021768-43.2015.5.04.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.