- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000082-76.2022.5.08.0207, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE. ESTADO DO AMAPÁ.CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCURSO PÚBLICO INEXIGÍVEL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a pretensão do Estado do Amapá no reconhecimento, por ausência de submissão a concurso público, da nulidade do contrato de trabalho que, consoante o acórdão regional, foi celebrado entre a parte reclamante e a associação nominada "Caixa Escolar da Escola Azevedo Costa", pessoa jurídica de direito privado, a qual prestou serviços ao Estado do Amapá, - sendo que o Tribunal Regional considerou válido o contrato de trabalho, tendo consignado que "a reclamante foi contratado pela Caixa Escolar permanecendo trabalhando. Destarte, não vislumbro a existência de relação estatutária, mas sim de contrato de trabalho de natureza eminentemente privado, uma vez que a contratação dos serviços da reclamante ocorreu por meio de entidade com natureza jurídica privada, a qual não se sujeita à obrigatoriedade de contratação por concurso público". III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. IV. Verifica-se, assim, a ausência de transcendência da questão em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a com a notória e reiterada jurisprudência desta Corte sobre o tema. V. Não há violação do artigo 37, II, § 2º, da Constituição da República, tampouco contrariada a Súmula nº 363 do TST, porque não houve reconhecimento de vínculo empregatício entre a parte reclamante e o Estado do Amapá. E, cuidando-se de contrato trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a nulidade por ausência de concurso público. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000082-76.2022.5.08.0207. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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