- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001408-86.2015.5.02.0362, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL DE CARÁTER PROGRESSIVO. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO FIRMADA NO LAUDO PERICIAL NO PRESENTE PROCESSO. PREVALÊNCIA EM DETRIMENTO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA. METODOLOGIA DA PERÍCIA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 3. DANOMORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 126/ TST. 4. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 5. DANO MATERIAL. DESPESAS DO TRATAMENTO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPIs. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 126/TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas . 7. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pelo agravante, e diante da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. O Tribunal Regional manteve a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas. Divergência jurisprudencial demonstrada, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARA ADEQUAR A DECISÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal Regional manteve a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas. 2 . Contudo, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Ressalte-se que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. 4. Configurada a divergência jurisprudencial alegada pela empresa. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001408-86.2015.5.02.0362. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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