- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 07/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001126-38.2017.5.02.0472, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/08/2023, p. 07/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA - DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PERDA AUDITIVA. SÚMULA 126 DO TST. O que se verifica do acórdão recorrido é que os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do empregador foram devidamente examinados. Diante do quadro fático delineado na origem, no sentido de que está configuradoo dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, evidencia-se que a reforma do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Nego provimento. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria. Não atendido ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, não há como processar o apelo. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . SÚMULA 126 DO TST. No tocante à configuração do dano moral, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do empregador foram devidamente examinados na origem. Acrescente-se que nas hipóteses como a presente, em que comprovada adoençaocupacional, odanomoralé inreipsa .Ou seja, a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção do abalomorale psicológico do trabalhador. Julgados. Nego provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A reclamada deixou de impugnar objetivamente a decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados acerca do tema de fundo. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST. Não conheço. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA - DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 25.000,00. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte não se desincumbiu do ônus previsto no § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. A discussão relativa à caracterização (ou não) do dano moral, não se confunde com aquela relativa ao debate sobre a adequação do valor atribuído à referida indenização. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do § 1º-A, art. 896 da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. Julgados. Não conheço. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese repetitiva de nº 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado, e nas decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora. De outra forma, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. No caso, há a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Conheço e dou parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE - ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas e consignou que a estabilidade prevista em norma coletiva alcança apenas os empregados que " tenham se tornadoincapazesde exercer a função que vinham exercendo" (id 9d43bcd), hipótese distinta da que ora se examina, como concluíram, aliás,todos os peritos que examinaram o reclamante". A alteração da decisão de origem, no sentido de que o reclamante ficou incapacitado para o trabalho que exercia ou de que a norma coletiva também prevê a estabilidade para os casos de redução da capacidade laboral, impõe reexame fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal. Óbice da Súmula 126 ao processamento do recurso de revista. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O reclamante transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nego provimento. MANUTENÇÃO VITALÍCIA DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que inexistem tratamentos médicos em curso ou uso de medicamentos, não havendo registro de tratamentos futuros a serem enfrentados pelo trabalhador. Por outro lado, o autor não se encontra em convalescença, já tendo havido a consolidação do dano. Inexiste suporte fático a embasar a pretensão do reclamante de manutenção de plano de saúde de forma vitalícia. Súmula 126 do TST. Nego provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA. VALOR ARBITRADO. R$ 25.000,00. O Tribunal Regional arbitrou em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral. Segundo o contorno fático definido na origem, e, inalterável nesta fase recursal, o reclamante sofreu dano equiparado a acidente de trabalho que redundou em perda auditiva de " 10 % (dez por cento) para cada orelha [...] não havendo que se falar em incapacidade laborativa". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mudança do quantum indenizatório a título dedanosmorais somente é possível quando o montante fixado na origem é ínfimo ou patentemente excessivo. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos. O valor arbitrado pelo Tribunal Regional é compatível com a capacidade financeira das partes, com a conduta da reclamada e com a extensão do dano. Além disso, é compatível com os valores estabelecidos pelo TST, em situações análogas envolvendoperdaauditiva. Não conheço. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001126-38.2017.5.02.0472. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 07/08/2023.)
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