JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000600-54.2007.5.02.0047

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0000600-54.2007.5.02.0047, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO "POR COORDENAÇÃO" , PAUTADO EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO "POR COORDENAÇÃO", PAUTADO EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM . IMPOSSIBILIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o grupo econômico se caracteriza pela "relação de coordenação entre as empresas Consórcio Trólebus Aricanduva e Viação Piracicabana". Aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO "POR COORDENAÇÃO", PAUTADO EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM . IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o e. TRT manteve a responsabilidade solidária da recorrente Viação Piracicabana, em virtude da configuração de grupo econômico por coordenação, ante a simples existência de sócios comuns. 2 . Ao interpretar o artigo 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017 - aplicável à hipótese dos autos -, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, não basta mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária hierarquia entre elas, ou seja, que exista controle de uma empresa sobre a outra. 3 . No caso presente, não há como reconhecer a caracterização de grupo econômico no período, pois as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não são suficientes a demonstrar relação de hierarquia entre as empresas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000600-54.2007.5.02.0047. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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