JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0255600-38.2005.5.02.0043

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0255600-38.2005.5.02.0043, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DA 3ª EXECUTADA, VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA - EXECUÇÃO DE SENTEÇA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/17, não há de se falar na aplicação imediata da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, incluída pela Lei13.467/17, ao caso em tela, sob pena de violação do direito adquirido das Partes e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 2. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2°, §2°, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 3. Das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, o Regional afirmou ser prescindível a existência de uma controladora, bastando uma relação de coordenação entre as empresas para a caracterização do grupo econômico. 4. Nesse contexto, o Regional ao conhecer do agravo de petição do Exequente e determinar a inclusão da 3ª Reclamada no polo passivo da execução, sob o argumento de configuração do grupo econômico com a sua consequente responsabilidade solidária, violou a diretriz insculpida no § 2° do art. 2° da CLT, com redação anterior às alterações realizadas pela Lei. 13.467/17, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, impondo, assim, obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª EXECUTADA, VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA - EXAME PREJUDICADO. Uma vez provido o recurso de revista para afastar a configuração de grupo econômico em relação à 3ª Executada, Viação Piracicabana Ltda., bem como sua responsabilidade solidária, excluindo-a do polo passivo da presente reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0255600-38.2005.5.02.0043. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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