JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000646-25.2016.5.09.0567

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0000646-25.2016.5.09.0567, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto considerando o texto expresso da norma coletiva, cuja validade fora reconhecida por esta Corte Superior, bem como a determinação específica de exclusão do pagamento das diferenças em relação ao adicional de horas extras e aos respectivos reflexos, como consequência lógica da validade da aludida negociação, não subsistem as alegações do Reclamante trazidas nos presentes embargos quanto à aplicação do adicional de 50% sobre as horas in itinere indenizadas. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000646-25.2016.5.09.0567. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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