JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010554-90.2013.5.05.0028

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0010554-90.2013.5.05.0028, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto o acórdão embargado foi claro quanto à inviabilidade do recurso de revista no tocante ao pagamento de horas in itinere a empregado submetido ao regime da Lei 5.811/72, em face dos óbices das Súmulas 126, 296, I, e 333 do TST, assentando que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições do art. 58, § 2º da CLT e da Súmula 90 do TST não se aplicam à categoria profissional dos petroleiros, regidos pela Lei 5.811/72, sem distinção quanto ao regime de trabalho a que está submetido o empregado, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível do seu agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, constatando-se o nítido intento de procrastinação do feito. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010554-90.2013.5.05.0028. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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