- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0000797-23.2020.5.22.0103, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Os agravos de instrumento das Partes, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional, adicional de periculosidade, rescisão do contrato de trabalho e horas extras, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do §1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333, do TST e do art. 896, "c" e §7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujos valores da inicial , de R$298.434,31 , e da condenação , de R$100.000,00 , não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000797-23.2020.5.22.0103. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.