JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000797-23.2020.5.22.0103

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0000797-23.2020.5.22.0103, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Os agravos de instrumento das Partes, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional, adicional de periculosidade, rescisão do contrato de trabalho e horas extras, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do §1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333, do TST e do art. 896, "c" e §7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujos valores da inicial , de R$298.434,31 , e da condenação , de R$100.000,00 , não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000797-23.2020.5.22.0103. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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