JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000193-66.2018.5.10.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000193-66.2018.5.10.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. EMPRESA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS. SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE. EFEITOS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. 2 - É fato incontroverso nos autos que a reclamada integra a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (fato alegado pela reclamada em contestação, contrarrazões ao recurso ordinário da parte reclamante e recurso de revista e não impugnado pela parte contrária). 3 - No caso, o TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o adicional de periculosidade direcionado aos motociclistas e previsto no art. 193, § 4°, da CLT, incluído pela Lei nº. 12.997/2014, prescinde de regulamentação, sendo, portanto, autoaplicável, a despeito de a Portaria nº 5/2015 do MTE ter suspendido, em relação aos integrantes da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (caso da reclamada), os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, que regulamentou o § 4º do art. 193 da CLT (" São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta "). 4 - Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o deferimento do adicional de periculosidade está condicionado à regulamentação pelo MTE das atividades perigosas, nos termos do próprio caput do art. 193 da CLT. Sendo assim, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 aplica-se à reclamada, pois a empresa integra a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, conforme registrado pelo TRT. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000193-66.2018.5.10.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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