- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001667-08.2016.5.05.0192, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT. Julgados. No presente caso, a reclamada é afiliada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas e aos membros da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, beneficiada, portanto, pela suspensão da Portaria 1.565/2014-MTE, que trata das atividades perigosas em motocicleta. Assim, a regulamentação exigida pelo caput do artigo 193 da CLT deixou de existir. Não merece reparos decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001667-08.2016.5.05.0192. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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