JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000355-70.2010.5.24.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000355-70.2010.5.24.0000, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - CALL CENTER - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS (TEMA 739). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, estabeleceu a tese de que " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " (Tema 739). Constou da decisão anterior desta Turma o entendimento de que, " Na hipótese, sendo inconteste - à luz da Súmula nº 126 - que a empresa de telecomunicação reclamada terceirizou sua atividade decall center, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da terceirização e, consequentemente, do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa de telefonia tomadora dos serviços ". Ao assim entender, esta Turma decidiu em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral (ARE-791932), pelo que, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional, ao entender pela licitude da terceirização de serviços da atividade-fim da parte reclamada tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos fundados na alegação de ilicitude da terceirização, decidiu em consonância com a tese fixada pelo STF. Sendo assim, a decisão regional não merece ser reformada . Juízo de retratação exercido e recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000355-70.2010.5.24.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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