- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Recurso de Revista 0004913-70.2010.5.12.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3.º , DO CPC/1973). Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de call center , nos casos em que a empresa tomadora dos serviços exerce a atividade no ramo da telecomunicação. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada apenas sob o enfoque das atividades executadas pela empregada, não havendo menção expressa da existência de subordinação direta da reclamante à tomadora dos serviços. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Estando a decisão regional em consonância com a tese fixada pelo STF, não há falar-se na modificação do decisum . Recurso de Revista não conhecido, em razão do exercício do juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0004913-70.2010.5.12.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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