- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0102816-76.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO " #NÃODEMITA ". RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL ANTES DE ASSUMIDO O COMPROMISSO . SÚMULA N.º 371 DESTA CORTE. EFEITOS MERAMENTE PECUNIÁRIOS DA PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". CARTA DE INTENÇÕES DE CARÁTER SOCIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de estar supostamente protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento "#NãoDemita" . 2. A análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir pela reforma do acórdão recorrido. 3. O referido movimento "#NãoDemita" , surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020, tendo perdurado até maio de 2020 . 4. No caso, a impetrante foi demitida em 11/2/2020, ou seja, antes de que fosse assumido o referido compromisso pelo banco, tendo recebido aviso prévio indenizado, cuja projeção recai em 8/4/2020. Há que se considerar, por oportuno, que a Súmula n.º 371 desta Corte, ao tratar dos efeitos do aviso prévio indenizado, é clara ao dispor que a projeção do aviso prévio tem efeitos apenas pecuniários, não albergando uma pretensa estabilidade decorrente de compromisso unilateral assumido pelo banco. Logo, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu antes do início do período assegurado pelo movimento "#NãoDemita" , o que faz desvanecer na espécie a probabilidade do direito alegado pela impetrante no processo matriz. 5. De mais a mais, a jurisprudência desta Subseção tem evoluído no sentido de considerar o movimento "#NãoDemita" uma verdadeira carta de intenções de caráter social, tanto em face da natureza unilateral quanto pela ausência de formalidade, sem força integrativa ao contrato de trabalho e inábil como meio de conferir qualquer garantia de emprego, de modo que não se cogita de possibilidade de reintegração. 6. Tudo somado, é forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao conceder a segurança, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a denegação da segurança pleiteada nestes autos, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102816-76.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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