- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0103793-68.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO "#NÃODEMITA" . RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CARACTERIZADAS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de estar supostamente protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento "#NãoDemita" . 2. A análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir pela reforma do acórdão recorrido. 3. O referido movimento "#NãoDemita" , surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 4. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento, limitados, porém, aos termos estabelecidos em sua adesão. E nesse contexto, cumpre ressaltar que o compromisso de preservação de empregos se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 5. Logo, como a dispensa da impetrante se deu em 6/9/2021, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento "#NãoDemita" , o que faz desvanecer na espécie a probabilidade do direito alegado pelo impetrante no processo matriz. 6. Tudo somado, é forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao conceder a segurança, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a denegação da segurança pleiteada nestes autos, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103793-68.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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