- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000269-62.2020.5.23.0102, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da ré, no sentido de que "a parte recorrida utiliza equipamentos de proteção suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos à saúde", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual , "levando-se em consideração as informações contidas nas provas técnicas e diante da ausência de provas de regular concessão dos EPIs aptos a elidir os agentes nocivos verificados (frio e ruído)", deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A concessão do intervalo para recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR-15 consiste em medida que tem o escopo de assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador. Nesse sentido, a supressão do intervalo acarreta o pagamento como hora extra. 2.2. Ademais, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que nem mesmo a exposição intermitente a agente insalubre não é suficiente para elidir o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Precedentes. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3 . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As assertivas recursais da ré, no sentido de total validade do regime de compensação semanal e do banco de horas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a reclamada não apresentou o instrumento específico de regulamentação do banco de horas, conforme exigido nas normas coletivas, de modo que este sistema de compensação de jornada não se aperfeiçoou validamente". 3.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. As ponderações recursais da ré, no sentido de que o benefício em questão não é pago em contraprestação pelo serviço, mas sim, como prêmio pela assiduidade no labor, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "analisando os recibos de salário apresentados pela reclamada (...), constata-se que do período de 15.08.2015 até 10.11.2017, as verbas não foram pagas tão somente nos meses de fevereiro e maio/2016 e abril e junho/2017", pelo que, "ante a habitualidade do pagamento da parcela denominada prêmio assiduidade no período objeto da condenação, escorreita a sentença que reconheceu a natureza salarial da verba". 4.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Enfatiza a reclamada que "houve afronta ao disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, tal como dos artigos 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a expressão sucumbência parcial estabelecida no artigo 791-A consolidado (após Lei 13.467/2017), é cristalina ao estabelecer que a parte que não obtém a procedência total dos seus pedidos, caracterizando uma sucumbência parcial, deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca". 5.2. Constata-se pela simples leitura da decisão recorrida que foi mantida a condenação recíproca das partes ao pagamento de honorários de sucumbência. 5.3. Portanto, a análise do recurso, na fração de interesse, resta prejudicada, em razão da ausência de sucumbência da recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000269-62.2020.5.23.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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