- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101050-88.2019.5.01.0248, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO AO FUNDO GESTOR. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Nesse sentido, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo de parcelamento é procedimento autorizado no art. 5º, IX, da Lei nº 8.036/90, e vem a propiciar a efetivação da obrigação, quando o empregador se encontra em mora, objetivando viabilizar os depósitos obrigatórios não realizados. No entanto, não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores não depositados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101050-88.2019.5.01.0248. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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