JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001567-73.2017.5.05.0271

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0001567-73.2017.5.05.0271, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E QUE NÃO FAZ JUS À ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EDIÇÃO DE LEI ESTABELECENDO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Por reputar os embargos de declaração protelatórios, aplica-se à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001567-73.2017.5.05.0271. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da …

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