- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000152-93.2018.5.20.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Configurado o intuito meramente protelatório, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000152-93.2018.5.20.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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