JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000029-19.2019.5.21.0020

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000029-19.2019.5.21.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL - CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. FGTS REFERENTE AO INTERREGNO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 2. No caso em apreço, o Colegiado de origem expôs que "o conjunto probatório constante dos autos - máxime de caráter técnico (perícia médica - fls. 482) - leva à conclusão de que o trabalho do reclamante recorrido a serviço da empresa reclamada recorrente pode não ter sido a causa determinante da moléstia, apenas podendo ter contribuído para o agravamento do quadro apresentado". Assim, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabíveis, assim, as indenizações respectivas, assim como o FGTS referente ao interregno do afastamento, a cargo da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000029-19.2019.5.21.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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