JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000210-51.2015.5.02.0032

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000210-51.2015.5.02.0032, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal de origem, com base no laudo técnico produzido, confirmou a sentença, no sentido de que as atividades desenvolvidas pela reclamante em favor do reclamado não tiveram o condão de desencadear o quadro depressivo que foi por ela indicado na inicial. No aspecto, destacou o expert que a moléstia da obreira teve causas diversas. Contudo, da leitura do trecho do trabalho técnico transcrito no acórdão, observa-se que o perito, após enumerar alguns fatores como causas do adoecimento da autora, pontuou, também, que houve um leve agravamento do quadro, decorrente da prestação dos seus serviços. No contexto, ainda que o julgador não esteja adstrito aos termos do laudo técnico apresentado nos autos, não logrou o reclamado infirmar os seus termos, de modo que prevalece a conclusão ali apontada. Logo, mesmo o trabalho não sendo causa exclusiva, dos elementos de prova se extrai que atuou, no mínimo, como concausa dos problemas de saúde da obreira. Assim, sendo óbvio que concausa - ainda que leve - é causa, presentes o dano, o nexo concausal e a culpa, há o dever de indenizar do reclamado pelo agravamento da doença da reclamante, sob pena de ofensa ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-51.2015.5.02.0032. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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