- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001997-52.2013.5.03.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. APELO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE . Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA. A decisão regional está alinhada ao entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 357 do TST, segundo a qual " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Recurso de revista de que não se conhece. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE . 1. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). 2. O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). 3. A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). 4. Consequentemente, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento da parte autora na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porque a pretensão da parte e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a licitude da terceirização, contudo, não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços na hipótese em que ficar nitidamente comprovada a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista. 6. No presente caso, a Corte Regional reconheceu o vínculo de emprego da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A parte não indicou o caput ou alínea tida por violada do art. 482 da CLT, de modo que o conhecimento do apelo esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Ficou demonstrada a conduta empresarial de formação de equipes de trabalho com pessoas que ajuizavam reclamações trabalhistas, possuíam muitos atestados ou iam frequentemente ao banheiro, no intuito de provocar constrangimento perante os demais colegas. Nesse contexto, em que presentes o dano, a culpa e o nexo causal, exsurge o dever de reparação civil. Quanto ao valor arbitrado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, o que não se revela no presente caso, em que arbitrado R$ 3.000,00 a título de danos morais. Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA DE LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E OUTRO. Prejudicada a análise do apelo, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista da primeira reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001997-52.2013.5.03.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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