JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011543-96.2016.5.03.0012

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011543-96.2016.5.03.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . Potencializada a indicada contrariedade ao item I da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido , a fim de determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( AÇÃO CONTACT CENTER LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . A teor da Súmula 331, I, do TST, o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício é a ilicitude da terceirização de serviços. Todavia, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado no referido verbete sumular. Cumpre registrar, ainda, que não consta do acórdão regional nenhuma informação no sentido de que havia subordinação direta entre a parte reclamante e a empresa tomadora dos serviços terceirizados. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011543-96.2016.5.03.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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