- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo 0001516-93.2015.5.05.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, que, no período anterior à reforma trabalhista, só reconhece a existência de grupo econômico entre empresas quando presente a subordinação hierárquica, não bastando mera relação de coordenação. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, fixou o entendimento de a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 2. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as empresas, registrando expressamente que, “[p]ara efeito da caracterização do grupo econômico apta a impor a solidariedade prevista na norma supra transcrita [art. 2º, § 2º, da CLT], segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, torna-se despiciendo a existência de direção ou controle de uma empresa sobre as outras, ou até mesmo de qualquer relação hierárquica entre elas, mas de mera coordenação, com exploração de atividades idênticas ou, quando nada, afins, geralmente exercidas através de administradores comuns ” 3. O quadro fático delineado pela Corte Regional demonstra a mera coordenação entre as empresas, o que não é suficiente para a caracterização de grupo econômico ensejador da responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001516-93.2015.5.05.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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