JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001114-75.2016.5.05.0251

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
13/02/2023

TST – Agravo 0001114-75.2016.5.05.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em sua redação vigente à época dos fatos, dispõe que , "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." . 2. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou posicionamento quanto à interpretação do artigo 2º, § 2º, da CLT, no sentido de que a mera existência de coordenação entre as empresas não é suficiente para a configuração do grupo econômico, sendo imprescindível a comprovação de existência de hierarquia entre elas. 3. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, insuscetível de revisão por esta Corte Superior, concluiu que havia uma relação subordinativa entre as rés e não mera participação societária. 4. Confirme-se, portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001114-75.2016.5.05.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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