JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0149541-58.1998.5.04.0029

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0149541-58.1998.5.04.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. EMBARGOS DE EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Hipótese em que o Exmo. Relator originário, por decisão unipessoal, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por entender que o prazo para a oposição de embargos pela Fazenda Pública é o previsto no art. 884 da CLT. Em razão do julgamento do RE 590.871 pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 137), deve-se exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, e dar provimento aos embargos de declaração com efeito modificativo para promover novo exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. EMBARGOS DE EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento do RE 590.871 pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 137) e da declaração de constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9.494/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. EMBARGOS DE EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada, por considerar inconstitucional a Medida Provisória 2.180/01, que elasteceu o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. Assim, não tendo sido observado o prazo do art. 884 da CLT, manteve a intempetividade dos embargos opostos pela executada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.871, com Repercussão Geral (Tema 137) fixou a tese de que " É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública ". 3. Nesse contexto, considerando-se o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para, afastando a intempestividade dos embargos à execução opostos pela reclamada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no seu julgamento, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0149541-58.1998.5.04.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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