- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0053841-60.2003.5.23.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-B DA LEI Nº 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 137 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. Ante uma provável ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, dou provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-B DA LEI Nº 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 137 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Agravo de instrumento a que se dá provimento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-B DA LEI Nº 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 137 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). O STF, no julgamento do RE n.º 590.871, em fase de repercussão geral (Tema n.º 137), fixou a seguinte tese: "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública". Consta na fundamentação do acórdão proferido no julgamento do referido Recurso Extraordinário que " O estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, fixando-se prazo de 30 dias para opor embargos à execução, não restringe de forma desproporcional os direitos fundamentais das partes adversas, mas, sim, busca dar máxima efetividade ao princípio de proteção ao interesse público ". No caso, esta Segunda Turma, em decisão anterior, negou provimento ao Agravo da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT, mantendo, assim, o acórdão do TRT que confirmou a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo Ente Público, por considerar inconstitucional a Medida Provisória 2.180/01, que elasteceu o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. Contudo, a referida conclusão não mais se coaduna com o entendimento adotado pelo STF no julgamento RE nº 590.871, em repercussão geral (Tema nº 137). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0053841-60.2003.5.23.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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