- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Recurso de Revista 0020544-89.2018.5.04.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. LEIS ESTADUAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de descumprimento de Leis Estaduais. Entendo que à pretensão quanto às parcelas decorrentes de benefícios instituídos por Lei Municipal ou Estadual deve ser aplicada a prescrição total, na medida em que as regras municipais ou estaduais se equiparam a regulamento empresarial. Isto porque, em se tratando de pretensão amparada em verba assegurada por regulamento interno da empresa ou por cláusula do contrato de trabalho, há que incidir a primeira parte da Súmula nº 294, a qual estabelece a prescrição total , sendo certo que a prescrição parcial, constante da parte final do referido verbete, somente se aplica, de modo excepcional, às parcelas estabelecidas por lei. No entanto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta Turma, que em casos similares, já decidiu que incide a prescrição parcial, pois os reajustes salariais foram concedidos por Lei Estadual, que se equipara à norma regulamentar, não se tratando de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador, e sim de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Pelas razões expostas, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS. LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/2000 E 11.678/2001. EXTENSÃO. CARREIRA "OPERACIONAL" DO QUADRO ESPECIAL. EMPREGADO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional interpretou a legislação estadual e deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nºs 11.467/00 e 11.678/01. Nos termos do artigo 896 da CLT, cabe recurso de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal; derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea "a" do indigitado art. 896 da CLT; ou quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Dessa forma, não há como se vislumbrar, na presente hipótese, violação aos dispositivos da Constituição Federal ou da legislação federal apontados pelo reclamado. Ademais, constata-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento predominante nesta Corte Superior , o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020544-89.2018.5.04.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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