JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000135-45.2020.5.05.0196

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0000135-45.2020.5.05.0196, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu na hipótese. Na espécie, a Corte de origem valorou a prova pericial e, explicitamente, a prova testemunhal, a fim de alcançar a conclusão de que " estão comprovados todos os requisitos da responsabilidade civil ". Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, assinalou, firmou interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Na presente hipótese, houve regular e fundamentado exame do caderno probatório. Portanto, não se identifica pedido ou aspecto fático controvertido relevante, sobre o qual a Corte Regional tenha incorrido em omissão. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional reputou presentes os requisitos para a responsabilização civil do empregador pela enfermidade adquirida pelo reclamante (perda auditiva), indicando expressamente " o dano (perda auditiva bilateral), o nexo concausal com o trabalho e a conduta culposa da empresa, sobretudo pela não substituição de EPI's de acordo com a validade e desgaste, e pela pouca fiscalização sobre a sua utilização correta pelos trabalhadores ". Nesse contexto, o quadro fático corrobora para o reconhecimento da doença de caráter ocupacional e a consequente responsabilização do empregador, na forma do art. 927 do Código Civil. Inviável, portanto, aferir as violações apontadas. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias 2. Na espécie, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixado nas instâncias ordinárias afigura-se consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme julgados em que examinadas hipóteses semelhantes de doença ocupacional (perda auditiva induzida por ruído - PAIR). Precedentes. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade - o que não ocorreu na espécie -, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000135-45.2020.5.05.0196. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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