- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001654-97.2016.5.12.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO IMPRESCRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As matérias detêm transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Tratando-se de prestação sucessiva decorrente de descumprimento do pactuado, os efeitos da declaração da prescrição quinquenal incidem apenas sobre as diferenças salariais anteriores ao referido marco e não sobre o fundo do direito, como entendeu o TRT. Na verdade, é perfeitamente possível se reconhecer o direito às promoções por antiguidade referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, na medida em que apenas os efeitos daí resultantes é que estarão sujeitos à incidência da prescrição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 452 do TST e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNDAÇÃO ELOS. COTAS-PARTES DO AUTOR E DA PATROCINADORA. RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos , o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à Fundação Elos e as diferenças de reserva matemática, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Logo, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, no particular, afronta o art. 114, I, da Constituição Federal. Deixa-se de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional, aplicando-se ao caso a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito. Assim, determina-se que, caso apuradas diferenças salariais na presente demanda, a empresa recolha à Fundação Elos as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças salariais postuladas nesta ação (cota-parte do empregado e empregador), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, ficando as diferenças de reserva matemática somente a cargo da patrocinadora, observado o regulamento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do recurso de revista e do consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem. Conclusão : Recurso de revista conhecido e provido e agravo de instrumento tido por prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001654-97.2016.5.12.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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