- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000796-78.2012.5.04.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. ADC Nº58. EFEITO VINCULANTE. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da Executada para determinar, na atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (juros e correção monetária). O acórdão embargado foi prolatado com amparo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, que concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Destacou, ainda, que houve modulação dos efeitos da citada decisão. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque o aresto veiculado para cotejo de teses carece de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o paradigma colacionado refere-se à violação da coisa julgada porquanto somente houve insurgência da parte acerca dos índices da correção monetária após o recebimento dos alvarás para levantamento dos valores. Situação diversa do presente caso, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000796-78.2012.5.04.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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