- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001454-29.2013.5.02.0050, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. ADC Nº58. EFEITO VINCULANTE. No caso, a Eg. 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da Executada para determinar que “...para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado”. Cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Nesse passo, não foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos, pois o arestos trazido à colação pelo Agravante não é proveniente de órgão não elencado no artigo 894 da CLT. Também impertinente a denúncia de violação de dispositivo da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001454-29.2013.5.02.0050. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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