JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002273-84.2013.5.03.0034

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002273-84.2013.5.03.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I. O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária Virtual de 23/8/2019, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (DJE nº 195 de 9/9/2019). Assentou que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se à jurisprudência consolidada nos julgamentos da ADPF nº 324 e, sob o regime de repercussão geral, dos recursos extraordinários nos RE-958.252 e ARE-791.932 (Temas 725 e 739), no sentido de considerar lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, também, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assentou o Supremo Tribunal Federal, ainda, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 739, que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a contratação de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço público de telecomunicações (ARE-791.932). Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF (acórdão publicado no DJE nº 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, sob o fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se ao decido na ADPF nº 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 725 e 739. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 26. Afrontou, assim, 5º, II, da Constituição da República . III. Recurso de revista interposto pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS I. Diante da declaração da licitude da terceirização, afastamento da aplicação do princípio isonômico a que se refere a OJ nº 383 da SBDI-I do TST, e improcedência dos pedidos decorrentes da ilicitude da terceirização, conforme fundamentado no exame do agravo de instrumento interposto pela Reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO, descabe analisar a pretensão da parte reclamante de discutir a base de cálculo das diferenças salariais que tinham sido deferidas com base na isonomia salarial. II. Recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante cujo exame resulta prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002273-84.2013.5.03.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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