JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011585-70.2016.5.15.0026

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0011585-70.2016.5.15.0026, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado , considerou-se carente de transcendência os apelos do Reclamante e do Banco Reclamado, quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional, prescrição total, intervalo do digitador e gratificação semestral), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor que o Reclamante ainda pretendia obter (R$ 15.000,00) ou da condenação (R$ 25.000,00), que não podem ser considerados elevados de modo a justificar, por si sós, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar as revistas de ambas as Partes (Súmulas 126, 294 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo os Agravantes conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade dos recursos de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido . Agravos desprovidos, com multas. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011585-70.2016.5.15.0026. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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